- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo Interno 0010153-05.2019.5.03.0039, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que “ A análise do conjunto probatório efetuada pelo magistrado a quo demonstra razoabilidade na fixação da jornada de trabalho condizente com a rotina revelada pela prova, no conjunto ” e que “ O juízo de origem examinou de forma acurada e precisa a prova oral e documental existente nos autos, e assim fixou de forma justa e mais próxima da verdade, o horário de trabalho, condenando a reclamada no pagamento das horas extras correspondentes ”. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte, ora agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que, de fato, esbarra no teor restritivo da Súmula nº 126 do TST, conforme bem delineado pela decisão agravada . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010153-05.2019.5.03.0039. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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