- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo Interno 0000844-63.2023.5.12.0040, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SEM A LIMITAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 340 DO TST CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO – OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. No presente caso, em fase de conhecimento, “interposto o recurso ordinário pela parte ré, no qual postulou a aplicação da Súmula n. 340, foi negado provimento ao pedido ”, tendo em vista a existência de “ expresso regramento em sentido diverso nas CCTs ” e, por conseguinte, o título executivo judicial, “consubstanciado na sentença juntada às fls. 228-45”, já transitado em julgado, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras sem a determinação de aplicação da Súmula n. 340 do TST. Portanto, como se nota, as questões tiveram seu debate desenvolvido e encerrado na fase de conhecimento, momento em que a agravante apresentou as suas insurgências e apelos, tendo ocorrido o trânsito em julgado do título judicial. Desse modo, sob pena de afronta ao art. 5. XXXVI da CF, não é possível ao julgador, na fase de execução, alterar o título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000844-63.2023.5.12.0040. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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