- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0297000-32.2005.5.02.0043, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA DIRETRIZ DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Consoante consignado na decisão agravada, o artigo 5º, inciso XXXVI (“ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ”) e o artigo 103-A, § 1º (“ a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica “) da Constituição, únicos preceitos constitucionais suscitados nas razões do recurso de revista, não têm relação de pertinência temática com a matéria que a parte pretende devolver ao exame do TST, razão pela qual não há como considerá-los direta e literalmente vulnerados. Inteligência do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC (§ 5º DO ARTIGO 266 DO RITST). PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 5° do artigo 266 do RITST (§ 4º do artigo 1.021 do CPC) não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0297000-32.2005.5.02.0043. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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