- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001202-48.2018.5.02.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ (DERSA). CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro apenas nos casos de contrato de empreitada de construção civil em que o dono da obra não se afigura como empresa construtora ou incorporadora. 2. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que “ a Dersa não é empresa construtora ou incorporadora. Trata-se de empresa pública que tem por objeto precípuo atuar como concessionária de rodovias sujeitas à sua jurisdição administrativa, sendo certo que a autorização estatutária para construção e execução de projetos se dá apenas dentro desse contexto”. 3. Também fora registrado que a cláusula coletiva que menciona a responsabilidade solidária se dirige apenas ao empreiteiro e ao subempreiteiro, não alcançando a segunda Ré (DERSA). 4. Nesse contexto, ao manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária/subsidiária da Dersa, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a OJ 191 da SBDI-1 desta Corte. Não se detecta, assim, transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I, DA CLT . 1. Inviável o processamento do recurso de revista, visto que o Autor procedeu à transcrição integral do capítulo v. acórdão regional, sem destaque das teses que pretendia ver reexaminadas por esta Corte Superior. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente deve ser considerada como válida, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS NO CÔMPUTO DA JORNADA E DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que não transcrito o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, requisito de admissibilidade exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, com fundamento no art. 372 do CPC/15, admite a utilização da prova emprestada, desde que haja identidade de fatos e seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo para o qual a prova fora trasladada. 2. No caso , constou do v. acórdão regional que o Autor apresentou como prova emprestada, dois laudos periciais para o fim de comprovar o alegado direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade. Em relação ao adicional de periculosidade, o TRT registrou que o primeiro laudo era genérico e que o segundo trouxe a informação de que a ” distância mantida entre os trabalhadores e os explosivos (tanto produtos químicos utilizados na fabricação de misturas quanto explosivos iniciadores) era superior à mínima exigida pelo Anexo 1 da NR 16, descaracterizando assim a periculosidade”. Quanto ao adicional de insalubridade, o TRT consignou que ambos os laudos apresentados concluíram pela ausência de exposição à poeira mineral. 3. Diversamente do que se alega, o TRT não rejeitou a possibilidade de ser utilizada a prova emprestada. Ao revés, concluiu pela ausência do direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade pleiteados a partir da valoração dos mesmos laudos apresentados pelo Autor como prova emprestada. 4. As questões referentes ao fato de o local da obra estar desativado ao tempo da perícia, à comprovação do trabalho em ambiente perigoso/insalubre sem EPI’s e, ainda, à necessidade de exame dos laudos ambientais da obra ativa, fotografias e vídeos do local de trabalho são estranhas ao v. acórdão regional (Súmula 297/TST). 5. Nos termos em que solucionada a lide, não se detecta os indicadores de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. O Autor não impugna o óbice processual imposto na decisão agravada (recurso desfundamentado), de forma a demonstrar o seu desacerto. Não observado o princípio da dialeticidade, inviável é o processamento do recurso. Exegese da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. 3. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação . 4. No caso dos autos , o col. Tribunal Regional decidiu que o autor, beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, sem a observância da condição de exigibilidade descrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, em face da existência de crédito deferido em seu favor nesses autos. 5. Diante do descompasso do v. acórdão regional com a decisão da Suprema Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação art. 5º, LXXIV, da CR e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. INDENIZAÇÃO DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. O recurso de revista, quanto às matérias em epígrafe, não fora admitido pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade, e a parte não interpôs agravo de instrumento. É Inviável, pois, o exame, diante da incidência da preclusão de que trata o art. 1º da Instrução Normativa 40/2016. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição de todas as matérias lá impugnadas no início do recurso, de forma dissociada das razões recursais e sem o necessário cotejo analítico, o que não atende ao requisito de admissibilidade imposto pela lei. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001202-48.2018.5.02.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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