JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000073-53.2018.5.02.0709

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000073-53.2018.5.02.0709, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO (CCSL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional do Trabalho condenou o reclamado, Consórcio Construtor São Lourenço (CCSL), a responder solidariamente pelos créditos trabalhistas com base no art. 455 da CLT e na OJ nº 191 da SbDI-1. Para tanto, consignou que “o contrato celebrado entre o CCSL e a SABESP deixa evidente que não havia um simples contrato civil de prestação de serviços, mas sim de empreitada para execução de obras de construção civil”. Registrou, também, que restou comprovado que o reclamante prestou serviços em favor do CCSL durante todo o contrato de trabalho, por intermédio da primeira reclamada (TLSV), subempreiteira. II . Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o posicionamento de que, uma vez constatada a existência de contrato de subempreitada, o empreiteiro principal responde solidariamente pelas obrigações do subempreiteiro. III . Desse modo, constata-se que o acórdão foi proferido em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. Não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REMUNERAÇÃO, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. REVELIA DA EMPREGADORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 344 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO RECORRENTE RECONHECIDA EM JUÍZO. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. I . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da possível afronta ao artigo 879, § 7º, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O acórdão recorrido, não obstante tenha registrado que “o contrato celebrado entre o CCSL e a SABESP deixa evidente que não havia um simples contrato civil de prestação de serviços, mas sim de empreitada para execução de obras de construção civil”, condenou a SABESP subsidiariamente pelas obrigações da primeira ré, em razão do disposto na Súmula nº 331 do TST. II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST desta Corte Superior, ao julgar, em 11/5/2017, o caso-piloto IRR-190-53.2015.5.03.0090, além de outros recursos de revista afetados para essa finalidade, assentou, na primeira das quatro teses fixadas no Tema nº 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o seguinte entendimento: " 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". A terceira tese no Tema 6, por sua vez, foi explicitada nos seguintes termos: " 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado ". III. Nesse contexto, por tratar-se de contrato de empreitada de construção civil, e não de terceirização, o ente público fica excluído de responsabilidade subsidiária ou solidária por obrigação trabalhista. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO (CCSL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porém, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000073-53.2018.5.02.0709. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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