JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000102-21.2017.5.17.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0000102-21.2017.5.17.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES CUJO DIREITO JÁ TERIA SIDO RECONHECIDO A UM DOS EXEQUENTES EM AÇÃO TRABALHISTA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 - Na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - No agravo, a parte reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento a respeito das matérias de fundo, limitando-se a impugnar o acórdão do TRT. 3 - Não impugna os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto às matérias, quais sejam: a) consonância do acórdão do TRT com o título executivo e incidência da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST; e b) disciplina infraconstitucional da pretensão de compensação dos valores equivalentes a 2 horas extras decorrentes do reconhecimento do direito à jornada reduzida do professor, pelo que eventual ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal somente seria aferida de forma reflexa, o que não se coaduna com a norma restritiva do artigo 896, § 2º, da CLT. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Da mesma forma, a não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000102-21.2017.5.17.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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