- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0000566-66.2013.5.03.0136, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - Na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - No agravo, a parte reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento a respeito da matéria de fundo. 3 - No entanto, não impugna os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, quais sejam: a) a pretensão do executado, sob a alegação de inexigibilidade do título executivo, está relacionada ao revolvimento de matéria já acobertada pela coisa julgada, o que não se admite; e b) o argumento de inexigibilidade de título executivo judicial está amparado em normas infraconstitucionais (art. 525, §§ 1º, III, e 12, do CPC), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Da mesma forma, a não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000566-66.2013.5.03.0136. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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