- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001983-41.2013.5.03.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA FIRMADO COM BASE NO ANTIGO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. NOVO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DEBATE SOBRE O JUÍZO COMPETENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.O col. Tribunal Regional afastou a suspensão da execução determinada pelo Juízo de primeiro grau, em decorrência de novo plano de recuperação judicial da executada e determinou o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada quanto às parcelas objeto do acordo de parcelamento constante do antigo plano de recuperação. 2. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LIV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA FIRMADO COM BASE NO ANTIGO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. NOVO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A lide versa sobre a possibilidade deste Juízo Trabalhista prosseguir na execução das duas últimas parcelas do crédito trabalhista que já vinha sendo quitado pela executada, por meio de depósitos judiciais realizados nestes autos, nos termos do acordo de parcelamento definido no antigo Plano de Recuperação Judicial. 2. Discute-se se as obrigações assumidas pela executada, conforme negócio jurídico firmado na vigência do plano de recuperação judicial anterior, são alcançadas pelo deferimento da nova recuperação judicial. 3. O col. Tribunal Regional, tendo em vista o disposto no artigo 84, caput, e I-E, da lei 11.101/2005, entendeu que as obrigações decorrentes do negócio jurídico firmado durante o processo de recuperação consistem em “créditos extraconcursais”, em relação às quais não subsistem os efeitos da nova recuperação. 4. Esta Corte Superior, seguindo a linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento de que, ainda que os créditos extraconcursais (constituídos posteriormente ao deferimento da recuperação judicial e relacionados nos incisos do artigo 84 da Lei,) não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, a competência sobre os atos de constrição do patrimônio da empresa recuperanda permanece com o juízo universal. Precedentes. 5. Assim, impõe-se a reforma do v. acórdão regional, visto que determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001983-41.2013.5.03.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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