JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000523-06.2014.5.15.0090

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000523-06.2014.5.15.0090, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO APÓS DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EXECUTADA. PRETENSÃO RELATIVA À CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL . COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO JUDICIAL FIRMADO APÓS DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EXECUTADA. PRETENSÃO RELATIVA À CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para execução de acordo judicial, envidado após o deferimento de recuperação judicial à empresa executada . Aparente violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO JUDICIAL PACTUADO APÓS DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EXECUTADA. PRETENSÃO RELATIVA À CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Discute-se a competência para o processamento de execução de acordo judicial envidado pelas partes após o deferimento da recuperação judicial à reclamada . 2. O que caracteriza o crédito trabalhista como sendo extraconcursal é a circunstância de, na eventualidade de ser decretada a quebra da empresa, os serviços que deram origem à dívida terem sido prestados após a data do deferimento do pedido de recuperação judicial. 3. No caso presente, portanto, sequer se cogita de conferir natureza extraconcursal ao crédito obreiro pela mera circunstância de o acordo ter sido realizado após o deferimento da recuperação judicial, sendo necessário, para tal caracterização, na realidade, que o reclamante tivesse prestado serviços a empresa a partir dessa data. 4. De qualquer forma, deferido o pedido de processamento da recuperação judicial, a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa passa a ser do juízo recuperacional, ainda que se trate de dívida constituída após o deferimento da recuperação judicial. 5. Com efeito, o entendimento que se tem formado no domínio desta Corte Superior é no sentido de que os créditos trabalhistas constituídos após o deferimento da recuperação judicial à empresa executada devem ser habilitados no juízo em que se processa a recuperação judicial, embora com natureza extraconcursal, sendo essa a diretriz do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso do crédito trabalhista em comento, consta do acórdão regional que " A recuperação judicial foi deferida em 23/07/2009 e o acordo judicial que se executa agora foi realizado em 01/10/2009 ", cabendo, portanto, ao credor habilitá-lo junto ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, porquanto a competência desta Justiça Especializada limita-se ao momento em que individualizados e quantificados tais créditos. 7 . Nessa medida, ao determinar o prosseguimento da presente execução na Justiça do Trabalho, a Corte de origem incorreu em afronta ao devido processo legal. 8. Configurada, pois, a violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000523-06.2014.5.15.0090. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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