JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010601-57.2022.5.03.0108

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010601-57.2022.5.03.0108, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE TELETRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação às “horas extras”, a decisão regional que aplicou a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, em razão da ausência de juntada dos cartões de ponto, está em conformidade com o disposto na Súmula nº 338, I, do TST. Ademais, como o Tribunal Regional concluiu que não se comprovou o teletrabalho, conclusão em sentido diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. II. Quanto ao “dano moral”, ao contrário do que defende a Agravante, não se trata de prova dividida, mas de valoração extraída das provas testemunhais apresentadas pelas partes. Logo, como a decisão regional se lastreou na prova produzida no processo, fica superada a discussão a respeito do ônus da prova, sendo certo que não seria possível concluir de forma diversa da Corte Regional, sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010601-57.2022.5.03.0108. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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