- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017448-76.2021.5.16.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. FALSIDADE DOS REGISTROS DE PONTO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, mediante a valoração dos elementos probatórios, sobretudo ao considerar a oitiva das testemunhas, tanto da arrolada pela parte reclamada quanto pela parte reclamante. Embora coubesse ao empregador produzir a prova concernente aos cartões de ponto – ônus de que se desincumbiu –, foi o reclamante quem sustentou a imprestabilidade dos cartões, atraindo para si ônus probatório, do qual não se desvencilhou. Dessa forma, para se chegar a conclusão distinta e reputar a falsidade dos registros de ponto, o que ensejaria a possibilidade de se analisar a existência de horas extras habituais, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Arestos inválidos. 2. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto à inexistência de situações vexatórias e degradantes aptas a ensejar reparação moral está lastreada no conjunto probatório presente no feito, cujo reexame é vedado em sede extraordinária, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inválidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017448-76.2021.5.16.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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