- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-12.2023.5.08.0120, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença quanto à improcedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, ao fundamento de que os registros de frequência juntados pela reclamada são válidos e não apresentam marcações britânicas. Além disso, o Regional assentou que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar as alegações de inidoneidade dos cartões de ponto. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante de que os cartões de ponto continham marcações invariáveis, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o dispositivo invocado. Dissenso de teses não configurado. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após exame do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela manutenção da improcedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, ao fundamento de que ausentes os requisitos necessários à reparação civil pleiteada. Outrossim, assentou que a reclamada demonstrou ter fornecido condições de trabalho adequadas ao reclamante e que o empregado, por outro lado, não se desincumbiu do encargo de comprovar que os documentos juntados pela empregadora não se referem ao período e ao local de trabalho no qual laborou. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000567-12.2023.5.08.0120. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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