- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0261800-16.2008.5.02.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – AMADEUS BRASIL S/A. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. Na hipótese dos autos, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei. III . Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A (ANTIGA VEM MANUTENÇÃO E ENGENHARIA S/A) SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. I . Esta Corte, na esteira do entendimento consolidado pelo STF, vem entendendo que o objeto da alienação na recuperação judicial está livre de qualquer ônus, nos termos preconizados pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, não havendo responsabilidade solidária do adquirente da unidade produtiva, ainda que haja o reconhecimento de grupo econômico. Precedentes. II . Sendo assim, a decisão do TRT afronta a literalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que determina a responsabilidade da adquirente de sociedade empresária adquirida em procedimento de recuperação judicial, o que é vedado. Precedentes. III. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. PREJUDICADO . Diante da exclusão da responsabilidade da reclamada fica prejudicado a análise do seu agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0261800-16.2008.5.02.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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