JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0262300-29.2008.5.02.0074

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0262300-29.2008.5.02.0074, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR GOL LINHAS AÉREAS S.A. E OUTRA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR GOL LINHAS AÉREAS S.A. E OUTRA. E POR AMADEUS BRASIL LTDA. INSURGÊNCIA COMUM . ANÁLISE CONJUNTA . GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO . A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de comunhão de interesses econômicos entre as reclamadas não tem o condão de resultar na configuração de grupo econômico, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do mencionado grupo, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , verifica-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0262300-29.2008.5.02.0074. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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