- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000346-17.2016.5.23.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Reclamada não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretendia debater. II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE A TODO O INTERVALO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra, com natureza salarial, referente ao intervalo intrajornada usufruído parcialmente, no mês de janeiro de 2016 . II. A decisão regional, quanto ao tema, está em consonância com os termos estabelecidos pela Súmula nº 437, I e III, do TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza salarial. III. Desse modo resta inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA 12X36. ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I. Hipótese em que a Reclamante laborava em ambiente insalubre, em jornada 12x36, estabelecida por norma coletiva, ainda que inexistisse autorização prévia do Ministério do Trabalho. II. A Corte Regional deu provimento ao recurso da Reclamada e reconheceu a validade do regime compensatório pactuado, considerando legítima a sua fixação por meio de instrumento coletivo. Com isso, foi excluído da condenação o pagamento de horas extras deferidas na origem, as quais haviam sido impostas com base na invalidade da jornada adotada. III. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, a norma coletiva estabelecia jornada de trabalho 12x36 em ambiente insalubre, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. VI. Nesse contexto, a mera ausência de autorização do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a prática de escala 12x36 em ambiente insalubre não é causa suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000346-17.2016.5.23.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.