JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001345-04.2015.5.23.0036

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001345-04.2015.5.23.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESCISÃO INDIRETA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Hipótese em que a Reclamada pretende o conhecimento da revista por divergência jurisprudencial. No entanto, o conhecimento do apelo revela-se inviável, uma vez que os arestos trazidos para demonstração de dissenso jurisprudencial se mostram inservíveis ao fim pretendido, por não indicarem a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de onde foram extraídos, em desacordo com o disposto na Súmula nº 337, I, alínea 'a', do Tribunal Superior do Trabalho . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. JORNADA 12X36. FERIADOS EM DOBRO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Reclamada pretende o conhecimento da revista por divergência jurisprudencial. No entanto, o recurso de revista não pode ser conhecido neste ponto, pois os arestos apresentados são inservíveis para o confronto de teses: ou porque emanam de Turma do TST - órgãos não contemplados no art. 896, 'a', da CLT-, ou porque não atendem aos requisitos da Súmula 337 do TST, por não indicarem a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de onde foram extraídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a decisão em que se reconhece a natureza salarial da verba deferida pela concessão irregular do intervalo intrajornada. II. Pelo que se extrai dos autos e não é objeto de impugnação, o vínculo empregatício entre a parte Reclamada e a Reclamante ocorreu integralmente em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual não se aplica a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, como pretende a Reclamada. III. Desse modo, nos termos estabelecidos pela Súmula nº 437, I e III, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza salarial. IV. Desse modo, a decisão regional, quanto ao tema, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o conhecimento da revista resta inviabilizado, nos termos da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. JORNADA 12X36. HORA NOTURNA FICTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional manteve a sentença em que se deferiu à parte Reclamante, que laborava em escala 12x36, o pagamento de diferenças do adicional noturno pela inobservância da hora noturna reduzida. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a adoção do regime 12x36 não afasta o direito à hora noturna reduzida fixada no art. 73, §1º da CLT. III. Desse modo, a decisão regional, quanto ao tema, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o conhecimento da revista resta inviabilizado, nos termos da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. MULTA CONVENCIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Reclamada não atendeu os requisitos previstos no art. 896 da CLT, na medida em que deixou de indicar, nas razões do seu recurso de revista, de forma expressa e fundamentada, violação a dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, bem como não demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica . II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001345-04.2015.5.23.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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