JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020599-56.2021.5.04.0205

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Recurso de Revista 0020599-56.2021.5.04.0205, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a cumulação de indenização por danos morais com o valor do benefício pago pelo INSS. O Tribunal Regional entendeu pela necessidade de “limitar a condenação em pensão mensal provisória à diferença entre o valor da remuneração que deveria receber e o valor do benefício previdenciário, visto que este é o prejuízo experimentado pelo empregado.” Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É possível a compensação do benefício pago pelo INSS com a pensão paga ao trabalhador a título de indenização por danos materiais? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista a fim de fixar a seguinte tese vinculante: É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir a limitação imposta à condenação em indenização por lucros cessantes. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0020599-56.2021.5.04.0205. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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