- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000066-78.2022.5.02.0464, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível a cumulação da pensão devida em razão de indenização por dano material decorrente da redução da capacidade laborativa com o salário. O Tribunal Regional concluiu que é indevida a cumulação, uma vez que, ao deferir o acréscimo durante período em que ainda vigente o pacto laboral, haveria enriquecimento ilícito, ao argumento de que o obreiro passaria a receber valor superior ao que perceberia caso ainda tivesse sua capacidade laborativa íntegra. Fixou que, embora a pensão seja devida, esta deve ficar em situação de suspensão, somente surgindo prejuízo a partir da ruptura contratual. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, dar-lhe provimento para determinar o pagamento imediato da pensão indenizatória fixada no acórdão regional, independentemente de eventual ruptura contratual, considerando a possibilidade de cumulação com salário. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1000066-78.2022.5.02.0464. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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