- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001781-55.2017.5.02.0263, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE SOBREJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT, o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. No caso em exame, o Regional é categórico ao afirmar que a Reclamada apresentou autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego com vigência no período de 31/1/2014 até 30/6/2015. Por outro lado, o TRT não dirimiu a controvérsia sob o prisma da existência de sobrejornada, tampouco foi instado a fazer nos Embargos de Declaração opostos, o atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SEMANA ESPANHOLA. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 323 DA SBDI-1. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Consoante entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial n.º 323 da SBDI-1, é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2.º, da CLT e 7.º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso em exame, apesar de o Regional mencionar que seria irrelevante a jornada ter sido ou não objeto de acordo coletivo, não há como se concluir pela inexistência da norma coletiva. Não há registro expresso nesse sentido. Diante a ausência de elementos fáticos suficientes para o deslinde da matéria, bem como a limitação disciplinada pela Súmula n.º 126 do TST, não há como acolher a pretensão recursal. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001781-55.2017.5.02.0263. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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