- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000751-36.2015.5.09.0567, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. EFEITO MODIFICATIVO. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Em exame detido das razões dos embargos de declaração em confronto com o teor da decisão embargada, verifica-se que, de fato, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada excluindo da condenação o pagamento tão somente das horas extras in itinere , bem como seus reflexos, sem fazer menção ao prêmio produção. Embargos de Declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para, sanando omissão, declarar a validade da norma coletiva, também quanto à natureza jurídica indenizatória da parcela “prêmio produção”, conforme estipulado pelas partes na negociação coletiva. Precedente. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000751-36.2015.5.09.0567. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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