JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011879-98.2019.5.15.0097

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0011879-98.2019.5.15.0097, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Efetivamente o STF julgou o leading case afeto ao Tema nº 1.406 e definiu que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Todavia, na questão debatida no Recurso de Revista verifica-se que a decisão do Regional não estabeleceu a invalidade da norma coletiva apontada. Limitou-se o acordão embargado a concluir pelo descumprimento do pactuado pela própria Reclamada, tendo em vista a prestação habitual de horas extras em turnos ininterruptos de revezamento, o que invalidaria, materialmente, o acordo de compensação firmado. Não se contata, portanto, estrita aderência do caso dos autos ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Assinala-se, ainda, que o vício que o Embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando , passível de modificação apenas por recurso próprio. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011879-98.2019.5.15.0097. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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