- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010917-45.2015.5.15.0120, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1046 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo da reclamada para reconhecer a transcendência e negar provimento quanto ao tema destacado. A parte alega que, conforme entendimento do STF e da Presidência dessa Corte Superior, haveria adequação da matéria discutida nesses autos à tese vinculante do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral da Excelsa Corte, o que impõe a adequação do julgado para aplicação do precedente. Enfatiza que o Tema nº 1.046 não traz exceção de aplicação, nem mesmo para o caso de turnos ininterruptos de revezamento em que ocorre prestação de horas extras habituais. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista. O acórdão embargado analisou todo o panorama jurisprudencial aplicável à espécie, notadamente o precedente vinculante firmado pelo e. STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral para concluir apenas pelo não enquadramento da hipótese às regras da norma coletiva da categoria, não tendo ocorrido a sua invalidação propriamente dita, consoante se extrai do seguinte trecho: “É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal.”. Assim, não há qualquer omissão a ser suprida no aspecto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010917-45.2015.5.15.0120. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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