- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010969-68.2019.5.03.0109, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, conforme previsão expressa do art. 897-A da CLT e dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Na hipótese, não ficou evidenciado nenhum vício no acórdão, que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, ao aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou a ausência de autorização do elastecimento da jornada nos instrumentos coletivos acostados nos autos, não se aplicando, portanto, o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF ao caso. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010969-68.2019.5.03.0109. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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