- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo 0100363-24.2022.5.01.0243, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . A controvérsia em análise refere-se à aplicação da taxa Selic, de forma simples, como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas no período judicial. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem quanto à incidência da Selic simples. Quanto à metodologia de cálculo da Selic, cuja incidência sob o regime de correção monetária é simples, destaca-se que o STF, no julgamento da Rcl. 54886/SP, deixou claro que aquela Corte superior estabeleceu a aplicação da taxa Selic, de forma simples, como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas no período judicial, reconhecendo que tal entendimento está respaldado na ratio decidendi do julgamento da ADC nº 58 e da ADC nº 59. A decisão recorrida está, portanto, de acordo com o entendimento pacífico desta Corte superior, bem assim com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100363-24.2022.5.01.0243. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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