- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0009800-40.2002.5.01.0063, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a adoção de metodologia para o cômputo da taxa SELIC, se na forma simples ou se na forma de capitalização composta. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição da exequente, registrou que “ a taxa constante da ‘calculadora do cidadão’, disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil, apura a SELIC de forma capitalizada, ou seja, aplica o índice subsequente sobre o montante apurado no período anterior e não apenas sobre o principal, configurando a hipótese de anatocismo, vedada pela Súmula 121 do STF ”. Por conseguinte, concluiu que “ a definição pela utilização das taxas constantes do sítio da Receita Federal obedece estritamente ao comando que emerge da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade ”. 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com o decidido em caráter vinculante pelo STF na ADC 58 e em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a taxa SELIC deve ser calculada na forma simples, não sendo utilizável a “calculadora cidadão”, cujo cálculo ocorre na forma composta. Incide o óbice do art. 897, §§ 2º e 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0009800-40.2002.5.01.0063. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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