JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000429-10.2024.5.17.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000429-10.2024.5.17.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a decisão da Suprema Corte sobre a aplicação da taxa Selic simples, no período judicial, na atualização monetária dos débitos trabalhistas. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da Taxa Selic simples ou composta. No caso, o Regional decidiu que o critério de aplicação da taxa SELIC deve se dar na modalidade de capitalização simples. A Suprema Corte fixou tese de que, na atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser aplicada a taxa SELIC simples. Isso porque aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente é transformá-la em índice remuneratório, o que ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o precedente vinculante do STF, devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (simples) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000429-10.2024.5.17.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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