- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000614-15.2019.5.09.0567, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Da análise detida das razões recursais, verifica-se que o acórdão regional se pronunciou sobre a matéria, sendo desnecessária, neste sentido, a menção expressa ao dispositivo legal ou enunciado de súmula deste Tribunal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. Com efeito, demonstrado o prequestionamento. Ademais, a controvérsia como exposta é eminentemente jurídica, não havendo falar na aplicação da Súmula nº 126 do TST. Preliminar rejeitada. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL SUPRIMIDO POR ACORDO COLETIVO EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTECIPADAMENTE À DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência do TST pacificou entendimento no sentido de que fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo que condicione a percepção da participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, analisada a controvérsia sob a ótica do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF, ainda que se considere que o direito à PLR não seja absolutamente indisponível, a discriminação de seu pagamento em virtude do contrato de trabalho ter sido encerrado antes da apuração ou da afetiva distribuição dos lucros, não afasta o fato de que o empregado tenha contribuído para os resultados da empresa, ainda que de forma proporcional, durante o período em que seu contrato de trabalho encontrava-se em vigor. Portanto, na hipótese, a claúsula coletiva viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput , da CF/1988) e contraria a Súmula nº 451 do TST. Transcendência jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000614-15.2019.5.09.0567. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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