- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000681-42.2024.5.11.0019, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/04/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL SUPRIMIDO POR ACORDO COLETIVO EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTECIPADAMENTE À DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da possível violação do princípio da isonomia, a parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta ao art. 5.º, caput, da Constituição da República, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL SUPRIMIDO POR ACORDO COLETIVO EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTECIPADAMENTE À DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência do TST pacificou entendimento no sentido de que fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo que condicione a percepção da participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros ou em determinada data. Assim, analisada a controvérsia sob a ótica do Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral do STF, ainda que se considere que o direito à PLR não seja absolutamente indisponível, a discriminação de seu pagamento em virtude do contrato de trabalho ter sido encerrado antes da apuração ou da afetiva distribuição dos lucros ou de outra data determinada na norma coletiva, não afasta o fato de que o empregado tenha contribuído para os resultados da empresa, ainda que de forma proporcional, durante o período em que seu contrato de trabalho encontrava-se em vigor. Portanto, na hipótese, a cláusula coletiva viola o princípio da isonomia previsto no art. 5.º, caput, da Constituição da República e contraria a Súmula n.º 451 do TST. Transcendência jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000681-42.2024.5.11.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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