- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000667-64.2022.5.08.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante possível violação do art. 93, IX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. In casu, o Regional reformou a sentença e excluiu a condenação da ré ao pagamento de horas extras e de diferenças por equiparação salarial. Para tanto, o acórdão regional considerou a confissão ficta do reclamante e a confirmação da tese da defesa através do depoimento prestado pela preposta da reclamada. Esclareça-se que a confissão ficta do reclamante gera presunção relativa de veracidade e, portanto, pode ser elidida de acordo com o exame do conjunto probatório pré-constituído nos autos, nos termos da Súmula 74, II, do TST. Nessa linha, o recorrente alegou que a prova documental apresentada pela própria reclamada comprovaria a submissão do autor ao cumprimento de jornada e controle de ponto, circunstância apta a afastar o enquadramento na disciplina do artigo 62, II, da CLT. A parte também fez referência a trecho do depoimento da preposta, não transcrito no acórdão recorrido, que, em tese, confirmaria o preenchimento dos requisitos necessários à equiparação salarial. Em relação a tais questionamentos, o Regional permaneceu silente. A Corte Regional proferiu decisão genérica em sede de embargos de declaração. Observe-se que, embora questionada sobre o referido acervo probatório, a Corte a quo, além de não se pronunciar sobre tais aspectos fáticos, decidiu a controvérsia sob o fundamento de que o autor não produziu prova em sentido contrário. Ou seja, atribui-se ao autor o ônus da prova em relação às horas extras e à equiparação salarial, mesmo diante de questionamentos fáticos relativos à prova pré-constituída nos autos os quais não foram enfrentados pelo Regional. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para exame das matérias fáticas citadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000667-64.2022.5.08.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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