- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000516-11.2021.5.05.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. In casu, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos fáticos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses do recorrente. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Pretensão recursal de que sejam afastadas as horas extras deferidas, ao argumento de que o reclamante exercia cargo de confiança. Alega que o autor recebia remuneração superior a 40% e detinha poderes de mando e gestão, estando preenchidos os requisitos do art. 62, II, da CLT. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é de que o reclamante não detinha autonomia nem fidúcia necessárias para o enquadramento pretendido pela agravante. Nesse contexto, não há como acolher a tese recursal, sem adentrar no contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O quadro fático descrito foi de que “a prova documental acostada aos autos (ID. D444f8d e seguintes) evidencia que os modelos Eduardo Lima de Santana e Rogério Santos Silva assumiram o cargo de coordenação operacional em 01/06/2015 e 01/04/2015, respectivamente, enquanto o reclamante foi promovido ao mesmo cargo em 01/10/2016, ou seja, com menos de dois de diferença entre eles”. Nesse contexto, para concluir que o período de diferença entre o reclamante e os paradigmas na função era superior a dois anos, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000516-11.2021.5.05.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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