JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010325-30.2022.5.18.0004

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010325-30.2022.5.18.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. CONTAGEM DO PRAZO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado expôs de forma clara e objetiva os motivos que nortearam a conclusão pela intempestividade dos Embargos de Declaração, estando registrado que no dia 5/3/2025 (quarta-feira de cinzas) houve expediente no TST, a partir das 14h (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 90, de 13 de dezembro de 2024), de forma que havendo expediente forense, ainda que reduzido, deve ser considerado como dia útil na contagem do prazo recursal. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010325-30.2022.5.18.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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