JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001734-89.2012.5.05.0134

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista 0001734-89.2012.5.05.0134, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SUJEIÇÃO UNICAMENTE AO CRITÉRIO DO DECURSO DE TEMPO. MATÉRIA PACIFICADA. Art. 894, § 2º, DA CLT . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante e deu-lhe provimento para deferir as promoções por antiguidade pretendidas pelo reclamante. A agravante ampara sua alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST na suposta desconsideração, pela Turma da premissa fática de que o regulamento empresarial previa outros requisitos à concessão de promoções por antiguidade além do lapso temporal. Contudo, o órgão fracionário assentou expressamente a previsão regulamentar de outras condições para as promoções, mas, firmando tese eminentemente jurídica , reputou inócuos quaisquer requisitos diversos do lapso de tempo, mesmo que previstos no plano de cargos e salários da reclamada. Logo, não se cogita de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 desta SDI-1 foi invocada por analogia no acórdão da Turma, não se cogitando de sua má aplicação. O recurso de revista foi conhecido por violação do art. 129 do Código Civil, e não por contrariedade ao aludido verbete. 3. O entendimento adotado pela Turma, no sentido de que as promoções por antiguidade se submetem unicamente ao fator tempo, sendo inoponíveis outros critérios, coaduna-se com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Precedentes da SDI-1 envolvendo a mesma reclamada. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001734-89.2012.5.05.0134. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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