- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo 0000679-92.2024.5.19.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. ÓBICE DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em decisão monocrática proferida pela presidência do TST, o agravo de instrumento da parte não foi provido, mantendo-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista em razão do óbice previsto no artigo 896, §9º, da CLT. Nos termos do referido dispositivo legal, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. No presente caso, a Reclamada limita-se a suscitar violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Dessa forma, o recurso de revista da parte não merece processamento, consoante diretrizes contidas no art. 896, §9º, da CLT e na Súmula 442/TST. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000679-92.2024.5.19.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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