- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0010426-83.2017.5.03.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO e OUTRAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em análise preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido com a Lei nº 13.467/2017, quanto à existência de cláusulas que invalidariam o seguro-garantia judicial, como aquela que estabeleceu prazo de vigência. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário porque o seguro garantia foi por prazo determinado, poderia ser extinto por acordo entre a seguradora e o segurado (item 14.1), e também porque tal seguro impõe procedimentos condicionais, como prazo de 30 dias para o pagamento da indenização ou início da realização do contrato principal, prazo esse que poderia ser suspenso (cláusula 8ª). Entendeu o TRT que esse conjunto de cláusulas afasta a possibilidade de liquidação imediata. 3 - O não conhecimento do recurso ordinário por deserção devido a existência de cláusula de validade, e também outras cláusulas que eventualmente poderiam inviabilizar a garantia do Juízo, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, sem que ao menos fosse concedido prazo para a apresentação de nova apólice de seguro, realmente viola o art. 899, § 11, da CLT. Há julgados desta Corte, em especial no que se refere ao prazo de validade. 4 - Reconhecimento de violação que implica a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que conceda prazo para a reclamada regularizar o seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário, observados todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 5 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010426-83.2017.5.03.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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