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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012292-83.2017.5.15.0129

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0012292-83.2017.5.15.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO e OUTRA CLÁUSULA CONSIDERADA INVIABILIZADORA DA EFETIVA GARANTIA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em análise preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido com a Lei nº 13.467/2017, quanto à existência de cláusulas que invalidariam o seguro-garantia judicial, como aquela que estabeleceu prazo de vigência. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário porque o seguro garantia foi por prazo determinado e contém cláusula, que prevê " 07 (sete) hipóteses que podem acarretar perda do direito à indenização do segurado (reclamante), as quais são capazes de gerar diversas situações jurídicas imprevisíveis no momento ". 3 - O não conhecimento do recurso ordinário por deserção devido a existência de cláusula de validade, e também outra cláusula que eventualmente poderia inviabilizar a garantia do Juízo, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, sem que ao menos fosse concedido prazo para a apresentação de nova apólice de seguro, realmente viola o art. 899, § 11, da CLT. Há julgados desta Corte, em especial no que se refere ao prazo de validade. 4 - Reconhecimento de violação que implica a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que conceda prazo para a reclamada regularizar o seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário, observados todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012292-83.2017.5.15.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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