JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001087-22.2018.5.19.0061

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0001087-22.2018.5.19.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO/OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 – Esta Turma deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. 2 – A reclamada alega que a decisão embargada não se manifestou explicitamente sobre a extensão ou o reconhecimento de uma incapacidade total e permanente do reclamante para as atividades de carteiro, exercidas anteriormente à readaptação. 3 - A decisão embargada não padece de omissão ou obscuridade, pois, ao contrário do que alega a embargante, ficou registrado, expressamente, que o reclamante está incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função para a qual foi originariamente contratado. 4 – Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001087-22.2018.5.19.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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