JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0095900-61.2006.5.02.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0095900-61.2006.5.02.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto ao fato do laudo pericial não reconhecer incapacidade total para o trabalho, mas tão somente para a função de operador de empilhadeira. 2. Em consonância ao entendimento consolidado da jurisprudência, esta Turma decidiu que, havendo limitação total para o exercício da função, o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% de perda, na medida em que, o grau de incapacidade, se total ou parcial, deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento contido no art. 950 do Código Civil. Não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0095900-61.2006.5.02.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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