JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000888-17.2019.5.13.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000888-17.2019.5.13.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS. SUPRESSÃO DE REFERÊNCIAS SALARIAIS INDEVIDAS. COISA JULGADA. A condenação na Ação Coletiva 0104400-70.2006.5.13.0001 determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade, com compensação das movimentações funcionais concedidas por acordos coletivos. Na execução individual, a controvérsia limitou-se à apuração do valor devido, considerando as progressões do PCCS de 1995 e dos acordos coletivos, com as devidas compensações. A conduta da executada, que busca suprimir referências salariais, não encontra respaldo jurídico, nem na ação individual, nem na ação coletiva. A aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST reforça a ausência de ofensa à coisa julgada, com a interpretação do título executivo judicial. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal permanece preservado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000888-17.2019.5.13.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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