- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo 0001306-64.2024.5.13.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SUPRESSÃO DE REFERÊNCIAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à coisa julgada. 3. A presente execução se refere à condenação proferida na Ação Coletiva n. 0104400-70.2006.5.13.0001, que determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 1995, autorizando a compensação com as movimentações funcionais da mesma natureza concedidas em decorrência de acordos coletivos. 4. A controvérsia limita-se à definição exata do montante devido à exequente, em razão dos níveis salariais efetivamente implementados em sua ficha funcional, tanto pelo PCCS de 1995 quanto pelos acordos coletivos, observadas as compensações devidas, conforme demonstrado nos cálculos judiciais. 5. Cumpre destacar que não houve qualquer autorização, seja na ação coletiva originária, seja na execução individual, para a supressão de referências salariais. A controvérsia limita-se, portanto, à definição exata do montante devido à exequente, em razão dos níveis salariais efetivamente implementados em sua ficha funcional, tanto pelo PCCS de 1995 quanto pelos acordos coletivos, observadas as compensações devidas, conforme demonstrado nos cálculos judiciais. 6. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. No caso, permanecem incólumes os dispositivos constitucionais invocados pela parte, especialmente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção da coisa julgada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001306-64.2024.5.13.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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