JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001281-94.2023.5.13.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001281-94.2023.5.13.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. 1. O Tribunal Regional consignou que é incontroverso que houve a supressão de progressões funcionais nos contracheques do reclamante. Deixou claro que o direito à compensação reconhecido na ação coletiva refere-se apenas aos efeitos pecuniários da decisão, para fins de apuração das diferenças devidas, não tendo sido autorizada a extinção da obrigação de fazer, relativa à implantação das progressões deferidas. Ainda, frisou que não há que se falar em supressão das referências salariais do trabalhador, tendo em vista que a decisão exarada no processo nº 0104400-70.2006.5.13.0001 não determinou ou autorizou a retirada de progressões. Destacou, por fim, que na ação coletiva ou em qualquer outra ação, não há autorização para supressão de referências salariais, não havendo amparo jurídico para a revogação unilateral das progressões salariais. Por tais razões, concluiu que o reclamante faz jus à reimplantação das referências salariais suprimidas, bem como ao pagamento das respectivas diferenças. 2. Nota-se, portanto, que o acórdão regional firmou entendimento a respeito da matéria com base no conjunto probatório dos autos e da ação coletiva nº 0104400-70.2006.5.13.0001. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Dessa forma, não se divisa ofensa direta e literal dos dispositivos indicados pela recorrente (arts. 5º, II e XXXVI, da CF e 884 do CC). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001281-94.2023.5.13.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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