- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo 0000488-51.2023.5.08.0114, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AÚXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA Nº 371. IMPERTINENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, ao considerar o momento em que a doença atingiu o reclamante, o termo do aviso prévio, a data de concessão do benefício previdenciário e a ausência de importância de relação da doença com o trabalho exercido pelo obreiro, concluiu pela nulidade da dispensa e consequente reintegração do autor ao trabalho e determinou o restabelecimento do plano de saúde enquanto durar a suspensão, porquanto o poder potestativo do empregador de dispensar suspende-se enquanto durar a incapacidade. 2. Em face da referida decisão, a parte alegou contrariedade à Súmula nº 371. Contudo, tal verbete jurisprudencial revela-se impertinente à matéria em discussão, pois trata de hipótese de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a concessão se deu em 15.3.2023, posteriormente ao termo do aviso prévio. Ademais, o entendimento sumulado não faz referência à reintegração ao emprego e ao restabelecimento de plano de saúde, mas apenas à suspensão dos efeitos da dispensa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000488-51.2023.5.08.0114. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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