JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0155400-58.2004.5.02.0463

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0155400-58.2004.5.02.0463, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o recurso de revista não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, porque, nas razões do recurso de revista, a parte ora agravante não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, nos termos do decidido pela SBDI-1 do TST, no julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADESÃO AO PDV. EFEITOS. COMPENSAÇÃO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 356 da SDI-1, segundo a qual os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS I. O Tribunal Regional entendeu comprovados os elementos ensejadores da responsabilidade civil autorizando a reparação pecuniária a titulo de danos moral e material. II . Conclusão em sentido diverso do que foi registrado no acórdão regional desafia o teor da Súmula 126 desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema em apreço , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que, a respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado. O debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. I . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia tendo em vista o critério de razoabilidade e considerando o zelo profissional a complexidade pertinente à elaboração do trabalho técnico e ainda em razão da qualidade do laudo pericial apresentado. II. Registrou ainda que a parte sucumbente deveria arcar com os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cujo valor mostra-se compatível com a complexidade e dificuldade do trabalho apresentado. III. Expôs assim os motivos de seu convencimento, atendendo o disposto no art.790-B da CLT, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0155400-58.2004.5.02.0463. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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