- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 1000883-18.2017.5.02.0465, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I . Todas as questões relevantes ao julgamento da causa foram decididas de forma suficiente e fundamentada pelo Tribunal Regional. Não há omissão alguma sobre fato relevante capaz de alterar o resultado do julgamento. Intactos os arts. 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973 ) e 93 , IX , da CF de 1988. 2. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO DO PRESTADOR. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRECEDENTE DO STF RE Nº 490.515. SÚMULA 126 DO TST I. O cerne da controvérsia está na validade de acordo coletivo de trabalho, com a cláusula de quitação geral para os trabalhadores que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), implantado pela parte reclamada. II. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, decidiu ser válida a mencionada cláusula e que não houve vício algum de manifestação de vontade por parte do trabalhador ao aderir ao PDV, o que confirma a quitação geral e irrestrita quanto às verbas do contrato de trabalho. Fundamentou que a situação se enquadra no decidido pelo STF no RE nº 490.515, no qual se reconheceu a repercussão geral da matéria, e foi consolidado o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo. Portanto, a decisão do Tribunal Regional foi amparada no exame minucioso dos fatos e provas, inclusive admitindo ou não a produção desta ou daquela prova, conforme faculta a lei ao magistrado. III. Nesse cenário, a análise das questões veiculadas no recurso de revista pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000883-18.2017.5.02.0465. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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