JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001022-57.2014.5.02.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0001022-57.2014.5.02.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso, h ouve pronunciamento expresso e específico do Tribunal Regional sobre o tema descrito no recurso, tendo sido indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. O exame da fundamentação adotada no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição da República invocados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM ABONOS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO DE ABONOS. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema. No caso, assentou-se no acórdão regional que “ não demonstrado o recebimento, em espécie, de licenças prêmio e abonos, pelo que não há de se deferir reflexos em referidas parcelas ” (fl. 639). Como se observa, a Corte Regional fundamentou devidamente as razões do seu convencimento. Logo, não se verifica ofensa ao art. 371 do CPC. Também não se vislumbra violação do art. 374, II, do CPC, na medida em que não houve confissão por parte do banco reclamado. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois o acórdão paradigma não contempla tese explícita acerca do não recebimento de abono. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema. Na hipótese, a Corte Regional registrou que o Manual de Benefícios e Vantagens, constante dos autos, não consigna seu período de vigência. Assim, determinou a aplicação dos adicionais normativos e, na sua ausência, dos adicionais legais, para o cálculo das horas extraordinárias deferidas no presente feito. II. Nesse contexto, não tendo a parte autora comprovado o prazo de vigência da norma regulamentar que pretende ver incorporada a seu contrato de trabalho, não cabe falar em ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 468 e 614, § 3º, da CLT, bem assim contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte. O art. 7º, caput, da Constituição da República e a Súmula nº 202 do TST não guardam pertinência temática com a matéria discutida. Por fim, os arestos colacionados não servem para demonstrar conflito de teses, pois são oriundos de Turma do TST, assim como o julgado indicado a fl. 988 não é específico o suficiente para a admissão do apelo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001022-57.2014.5.02.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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