- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0001230-76.2013.5.15.0132, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever nas razões do recurso de revista: (a) os trechos da petição de embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão apontada e (b) o trecho do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração. II. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu nas razões do seu recurso de revista o trecho de suas razões de embargos de declaração em que indica os pontos não examinados pela Corte Regional. Logo, o recurso de revista não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. ULTRATIVIDADE. SÚMULA 277 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF 323. I. Diante da possível ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 614, § 3º, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GÁS INFLAMÁVEL. AUSÊNCIA DE INGRESSO NO RECINTO DE ARMAZENAMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, pois a revisão do julgado, a partir dos argumentos apresentados pela parte recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice consubstanciado na Súmula 126 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. I . Não há que se falar em embargos protelatórios se a decisão embargada é efetivamente omissa quanto à integração do repouso semanal remunerado no valor do salário-hora e a parte se vale do meio próprio para sanar o vício detectado, nos termos do art. 897-A da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. ULTRATIVIDADE. SÚMULA 277 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF 323. I. O plenário do Superior Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 323/DF -, declarou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, segundo o qual “ as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho ”. II. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para excluir da condenação o pagamento dos reflexos de horas extraordinárias no repouso semanal remunerado, sob o fundamento de que “ deve ser reconhecida a ultratividade da cláusula normativa inserta no Ajuste Coletivo de 2.000, (...), a teor do que disciplina a Súmula 277 do E. Tribunal Superior do Trabalho ” (fls. 638/639). III. Todavia, no caso dos autos, consta do acórdão regional que a cláusula segunda do acordo coletivo de 2000/2002, em que se estabeleceu a integração do descanso semanal remunerado na remuneração fixa dos empregados, teve vigência de 24 meses, de 01.03.00 até 01/03/2022, e que no parágrafo único da referida cláusula “ ficou estabelecido que, caso não renovado o prazo acima convencionado, o reajuste seria desincorporado e adotado o pagamento do descanso semanal remunerado de forma destacada ” (fl. 638). IV. Dessa forma, ao estender a aplicação do contido na norma coletiva sobre todo o período do contrato de trabalho, excluindo a condenação ao pagamento dos reflexos de horas extraordinárias no repouso semanal remunerado nos interstícios não abrangidos pelas referidas normas, o Tribunal Regional decidiu em descompasso com o decidido pelo STF na ADPF nº 323 e com o previsto no próprio acordo coletivo, em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. I . Não há que se falar em embargos protelatórios se a decisão embargada é efetivamente omissa quanto à integração do repouso semanal remunerado no valor do salário-hora e a parte se vale do meio próprio para sanar o vício detectado, nos termos do art. 897-A da CLT. Afasta-se, portanto, a multa fixada pelo Tribunal Regional. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001230-76.2013.5.15.0132. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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