JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012742-14.2016.5.15.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0012742-14.2016.5.15.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR ADOLESCENTE INTERNADO CONTRA AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. CULPA DA RECLAMADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade da parte reclamada ao não garantir ambiente seguro ao reclamante, Agente de Apoio Socioeducativo, agredido fisicamente por adolescente internado na unidade da Fundação Casa. A Corte de origem destacou a falha na prestação de condições adequadas de trabalho e a insuficiência de servidores no local, o que comprometeu a integridade física do trabalhador. III . A pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO SOFRIDA PELO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a jurisprudência desta Corte somente admite a revisão de valores arbitrados à condenação por danos morais nas hipóteses extremas de valores ínfimos ou teratológicos. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, considerou a ocorrência da agressão física sofrida pelo reclamante, o nexo causal, o dano sofrido pelo infortúnio, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012742-14.2016.5.15.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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