- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011353-93.2020.5.15.0066, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO. AGRESSÃO FÍSICA POR MENOR INFRATOR NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO SOFRIDO NO REGULAR EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . A responsabilidade atribuída à recorrente pelo dano moral e estético sofrido pelo autor decorre do fato de que foi agredido por um grupo de menores infratores, internos no estabelecimento da reclamada, e durante sua jornada de trabalho. Nesse ensejo, prevalece a obrigação do empregador em assegurar um ambiente de trabalho hígido e seguro a seus funcionários, a traduzir a responsabilidade pelos danos por eles sofridos no regular exercício de suas funções. Desse modo, leva-se em conta a pauta constitucional que abrange, entre outras garantias institucionais, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV), a construção de uma sociedade justa e solidária e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III), os direitos sociais à saúde, ao trabalho e à segurança (art. 6º, caput), a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano com o fim de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170) e a ordem social cuja base é o primado do trabalho (art. 193), observando-se que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (art. 5º, § 1º). Na hipótese, a par das premissas fáticas fixadas no acórdão, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, em especial, a presença de inequívoco " dano físico, com repercussão estética (ainda que leve), associado ao dano psicológico ", que foram suportados pelo trabalhador, revela-se proporcional e adequada a condenação imposta na origem, quanto ao pagamento de "R $10.000,00 para os danos morais e R$5.000,00 para o dano estético ", não havendo que se falar em violação dos dispositivos invocados. Transcendência não caracterizada. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDACIONAL. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 75 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . Esta Corte tem firme entendimento de que ainda que o reclamante tenha sido contratado pelo regime celetista, faz jus à parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1 do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Confirma-se, assim, a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011353-93.2020.5.15.0066. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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