JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012078-95.2017.5.15.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012078-95.2017.5.15.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Regional, amparado nas provas dos autos, principalmente a documental, manteve a condenação da ora agravante no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de que o autor foi vítima de situação de tumulto provocada por adolescentes infratores custodiados pela Fundação CASA e que o infortúnio envolveu agressão física por parte do interno e gerou a fratura do antebraço do empregado. Registrou que houve “omissão da acionada com relação ao dever de propiciar um ambiente seguro e saudável a todos os seus empregados, devendo responder pelos danos causados a seus trabalhadores, seja de ordem material ou de ordem moral .” Ressaltou, ainda, que ficou evidenciada a dor e a angústia pelas quais passou o autor, fato que lhe causou constrangimentos e transtornos de ordem física e psíquica. Fixadas as premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, de que não houve o nexo causal ou mesmo a culpa da empregadora, indispensável é a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência. Ademais, a decisão regional, na forma como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar do empregador quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput , do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa do empregador). Agravo conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. MINORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na decisão agravada foi negado provimento agravo de instrumento da ré, porquanto não atendido o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Todavia, em sua minuta de agravo, a ré não se insurge contra o fundamento adotado, limitando-se a reiterar suas razões em relação ao tema do montante arbitrado da indenização. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012078-95.2017.5.15.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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