JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011864-06.2016.5.03.0183

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0011864-06.2016.5.03.0183, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO É RENOVADA A MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, uma vez que não foi delimitada a matéria que se pretendeu submeter ao exame desta Corte Superior. Ao contrário do que alega a parte, a decisão monocrática não é genérica, tendo apontado com destaque ( negrito e sublinhado ) o vício identificado na petição do agravo de instrumento, o qual motivou a negativa de seguimento do recurso com base na Súmula nº 422, I, do TST. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte, ao invés demonstrar o desacerto da decisão monocrática, enfrentando o óbice processual claramente delimitado pela julgadora, limita-se a apresentar argumentação evasiva, valendo-se de subterfúgio para submeter ao Colegiado a análise de matéria que não foi renovada no agravo de instrumento, portanto, preclusa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011864-06.2016.5.03.0183. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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