JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000117-89.2017.5.02.0262

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 1000117-89.2017.5.02.0262, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO É RENOVADA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL. Pela decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. Na decisão monocrática, foi aplicado, ao caso, o entendimento da Súmula n° 422, I, do TST, uma vez que a leitura do agravo de instrumento não permitiu compreender a controvérsia da matéria, pois a parte não renovou a fundamentação jurídica (dispositivos que entende por violados, arestos, impugnação ao acórdão do TRT etc.), aventada em razões de recurso de revista. Embora a parte tenha alegado violação de dispositivos legais neste agravo, ocorreu a preclusão, pois isso não ocorreu no agravo de instrumento. No caso concreto, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento, que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000117-89.2017.5.02.0262. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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